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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 3º

O art. 6° ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba haverá vinte e quatro juízes de Direito; quatro em Londrina, três em Ponta Grossa e dois em Guarapuava; um nas demais comarcas".

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955