JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O Art. 80 ficará assim redigido: "Tomando conhecimento do resultado do concurso, e da classificação feita, deliberará o Tribunal sôbre a indicação dos candidatos ao Governo do Estado, para nomeação, devendo, sempre que possível, organizar lista tríplice em votação por escrutínio secreto.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955