Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Art. 239 ficará assim redigido: "Os vencimentos das autoridades judiciárias, órgãos do Ministério Público e serventuários de Justiça serão fixados em lei, observadas as disposições constitucionais a respeito. § 1º - Em caso de remoção ou permuta, ou de promoção serão pagos os vencimentos respectivos, ou os de cargo anterior, durante o prazo previsto no art. 225. § 2º - O juiz de Direito removido ou promovido terá direito a ajuda de custo, que se destina a indenizá-lo das despesas de viagem e de nova instalação. § 3º - A ajuda de custo será arbitrada pelo presidente do Tribunal de Justiça, levado em conta as condições de vida da nova sede, a distância a percorrer, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis; § 4º - A ajuda de custo não poderá exceder de três meses de vencimentos, e, no caso de remoção, só será concedido uma vez a cada dois anos. § 5º - Restituirá a ajuda de custo que houver recebido, o juiz que não seguir para a nova sede nos prazos determinados. § 6º - A restituição será feita integralmente, mediante descontos nos vencimentos, no mes subsequente ao recebimento. § 7º - A responsabilidade pela restituição atinge, exclusivamente, a pessoa do Juiz".