Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 42
O Art. 103 ficará assim redigido: "As reuniões do Tribunal do Júri serão mensais, devendo instalar-se na primeira quinzena de cada mês. Parágrafo único - Será dispensada a convocação onde não houver, em andamento, processo da competência do Júri."