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Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 36

O Art. 91 ficará assim redigido: "Na comarca de Curitiba, a distribuição dos juízes a que se refere o art. 6º será a seguinte: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Varas Criminais; II - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Varas Cíveis; III - Vara de Órfãos, Interdictos, Ausentes e Provedoria; IV - Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; V - 1ª Vara de Fazenda Pública; VI- 2ª Vara de Fazenda Pública; VII - Vara de Falências, Concordatas (art. 88-II, h e i) e Acidentes de Trabalho; VIII - Vara de Menores; IX - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição; § 1º - Ás Varas Criminais, excepto as 1ª e 5ª, compete o conhecimento de toda a matéria criminal por distribuição, sendo, entretanto, privativo: I - da 1ª Vara: a) - crimes da alçada do Tribunal do Juri, inclusive a presidência dêsse Tribunal; b) - crimes contra a economia popular; c) - crimes de imprensa; d) - execuções criminais. II - da 2ª Vara: crimes contra os costumes. III - das 3ª e 6ª Varas: crimes culposos por acidentes de trânsito. IV - da 5ª Vara: crimes contra o patrimônio. § 2º - Como juiz das execuções criminais, terá o titular da 1ª Vara Criminal jurisdição em todo o Estado para as atribuições previstas no livro IV, do Código de Processo Penal, salvo as referentes à suspensão condicional da execução da pena, à reabilitação e às demais exceções alí mencionadas, incumbindo-lhe manter a inspeção permanente dos estabelecimentos destinados ao cumprimento de penas privativas da liberdade e de medidas de segurança, para observar e fiscalizar a sua execução. § 3º - Nas matérias privativas, haverá distribuição entre as varas igualmente competentes. § 4º - Aos juízes das Varas Cíveis compete, por distribuição, o conhecimento de todas as matérias civis e comerciais não incluídas nas atribuições de varas especializadas. § 5º - Incumbirão ao Juizo da 1ª Vara Civel as funções inerentes à Diretoria do Forum, com jurisdição sôbre os seus funcionários privativos, cumprindo-lhes expedir o respectivo Regimento e velar pela sua observância. § 6º - A competência em matéria de Familia, da Vara respectiva, não será alterada pela cumulação de pedidos de carater patrimonial, cessando entretanto. a) - desde que se trata de menores abandonados ou submetidos ao regime de proteção e assistência previsto na legislação especial sôbre menores; b) - relativamente aos bens de menores, quando tiverem sido partilhados em inventário processado perante o juiz de Órfãos. § 7º - Ao juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública, compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, como autora, ré, assistente ou oponente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidenmesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas federais; c) - processar e julgar os executivos fiscais da União e de suas autarquias; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse da União e suas autarquias; e) - conhecer dos mandatos de segurança contra os atos de autoridade federal; f) - conhecer das ações sôbre privilégio de invenção ou marca de industria e Comércio; g) - processar multa imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, bem como fiança criminal quebrada ou perdida, desde que constituam renda da União. § 8º - Ao juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública compete: a) - processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública Estadual ou a do município de Curitiba, como autora, ré, assistente ou opoente e as que delas forem dependentes ou acessórias, exceto as de acidentes do trabalho; b) - processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as entidades autárquicas estaduais ou do município de Curitiba; c) - processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do município de Curitiba e respectivas entidades autarquicas; d) - processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias de interesse do Estado, município de Curitiba e respectivas entidades autárquicas; e) - conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades estadual, municipal de Curitiba ou das respectivas autarquias; f) - processar multa, imposta por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda do Estado ou do município de Curitiba. § 9º - Aos juizes das Varas de Substituição competem as funções previstas no art. 258, §§ 1º e 2º."

Art. 36 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955