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Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 51

O Art. 167 ficará assim redigido: "Os ofícios de Justiça serão promovidos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito."

Art. 51 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955