Artigo 51 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 51
O Art. 167 ficará assim redigido: "Os ofícios de Justiça serão promovidos por decreto do governador do Estado, dentre os três candidatos mais bem classificados em concurso, que será presidido pelo juiz de Direito da comarca a que pertencer o ofício, ou pelo juiz de Registros Públicos, nas comarcas onde houver mais de um juiz de Direito."