Artigo 69 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Art. 257 ficará assim redigido: "Os juizes de Direito serão substituídos da maneira seguinte: I - Sem dependência de prévia designação: a) - pelo juíz substituto da respectiva secção judiciária: b) - pelo juíz da respectiva Vara de Substituição II - mediante designação do presidente do Tribunal: a) - pelo juíz substituto de qualquer secção judiciária; b) - pelo juíz de qualquer Vara de Substituição; c) - por qualquer juíz de Direito, sem afastamento dêste, porém, do exercício na sua jurisdição efetiva. III - pelo juíz de Paz da sede da comarca, observado o disposto no art. 260.