Artigo 70 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 70
O Art. 258 ficará assim redigido: "Aos juízes da comarca de Curitiba não será atribuída substituição em outras comarcas. § 1º - Na primeira secção judiciária a substituição será feita: I - pela 5ª Vara de substituição - as Varas Cíveis, exceto a 4ª e a Vara de Órfãos, Ausentes, Interdictos e Provedoria; II - pela 6ª Vara de Substituição - as Varas Criminais, exceto a 1ª e a 6ª; III - pela 7ª Vara de Substituição - as Varas de Fazenda Pública, a de Família, Casamentos, e Registros Públicos e a de Falência. Concordatas e Acidentes do Trabalho; IV - pela 8ª Vara Substituição - a 4ª Vara Civel; a 1ª e a 6ª Varas Criminais e Vara de Menores. § 2º - Às 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Substituição incumbirá substituir os desembargadores do Tribunal de Justiça, mediante convocação do presidente do Tribunal, na ordem da sua designação, podendo ser convocados os juízes das demais Varas de Substituição, sempre que for necessário. § 3º - Se esgotar-se o número de Varas de Substituição, a convocação para o Tribunal far-se-à dentre os demais juízes de Curitiba, observada a ordem de antiguidade, deixando o convocado, nesse caso, o exercício de seu cargo em 1ª entrância.