Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 38
O Art. 94 ficará assim redigido: "Ocorrendo vaga, o presidente do Tribunal fará publicar editais de chamamento de pretendentes, pelo prazo de trinta dias contados da publicação dos editais no Diário da Justiça. § 1º - O pedido de inscrição será dirigido ao presidente do Tribunal, com a firma devidamente reconhecida, e será acompanhado dos seguintes documentos; I - certidão de nascimento, comprobatória de ser o candidato brasileiro nato e menor de trinta e cinco anos de idade; II - diploma de bacharel ou doutor em Direito por Faculdade Oficial ou reconhecida, devidamente registrado nas repartições oficiais competentes; III - laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, comprobatório de sanidade fisica e mental. IV - fôlhas corridas passadas pelos juizos criminais e pela policia do lugar ou lugares onde tiver tido domicilio e residência nos dois ultimos anos, provada esta circunstância mediante atestado de autoridade judiciária; V - certidão comprobatória do exercício de atividade profissional ou de cargo público que houver ocupado em qualquer estado da Federação. § 2º - Observar-se-á no concurso para juiz substituto o que dispõem os artigos 70, 72, 78 e seus parágrafos, 79 e 80 e 81, no que forem aplicáveis. § 3º - Esgotado o prazo de inscrição, serão os pedidos encaminhados ao corregedor para as investigações que se fizerem necessárias, após o que serão por ele levados ao Conselho Superior da Magistratura, que deliberará sôbre a habilitação dos Candidatos".