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Artigo 74 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 74

O Art. 263 ficará assim redigido: "Os titulares de ofício de Justiça serão substituidos pelos respectivos oficiais maiores, ou, na falta dêstes, pelo escrevente que for nomeado pela autoridade competente (art. 204), ou ainda, não havendo outro serventuário de Justiça a quem atribuir a substituição por pessoa idônea, nomeada interinamente ou ad-hoc. Parágrafo único - No caso de falta de oficial maior ou escrevente, o serventuário não poderá entrar em gôzo de licença ou férias, sem que antes indique à autoridade competente, pessoa capaz de substituí-lo. ad-hoc

Art. 74 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955