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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 12

O Art. 65 ficará assim redigido: "O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito de primeira entrância, mediante concurso de provas, e a promoção dar-se-á de entrância, para entrância, pelo critério alternado de antiguidade e merecimento."

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955