Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Art. 65 ficará assim redigido: "O ingresso na carreira far-se-á no cargo de juiz de Direito de primeira entrância, mediante concurso de provas, e a promoção dar-se-á de entrância, para entrância, pelo critério alternado de antiguidade e merecimento."