Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Art. 67 ficará assim redigido: "As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, sob indicação do Tribunal, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.
§ 1º
A reversão e o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.
§ 2º
Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, na categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
§ 3º
Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.