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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 15

O Art. 67 ficará assim redigido: "As alterações no quadro da Magistratura serão feitas por decreto do Governador do Estado, sob indicação do Tribunal, devendo o ato executivo ser publicado dentro de trinta dias após o recebimento da indicação.

§ 1º

A reversão e o aproveitamento de magistrado aposentado ou em disponibilidade dependerão de requerimento do interessado, podendo o Tribunal deixar de fazer a indicação, sempre que o exigir o interêsse público.

§ 2º

Em qualquer caso, será necessária a existência de vaga que deva ser preenchida pelo critério de merecimento, na categoria igual à que ocupava o requerente, o qual deverá provar sua aptidão física e mental, mediante laudo de inspeção de saúde passado por departamento oficial, ouvido o Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º

Dar-se-á vista dos autos ao procurador geral, para opinar sôbre o pedido em cinco dias.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955