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Artigo 61 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 61

O Art. 229 ficará assim redigido: "Os desembargadores nomeados dentre os advogados ou membros do Ministério Público, os juizes de Direito e os juizes substitutos serão matriculados em livro especial, na Secretaria do Tribunal de Justiça".

Art. 61 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955