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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 4º

O Art. 8° ficará assim redigido: "São as seguintes as secções judiciárias: 1ª - Curitiba. 2ª - Campo Largo, Araucária, Bocaiuva do Sul, Cerro Azul e Colombo. 3ª - São José dos Pinhais, Antonina, Morretes, Paranaguá e Rio Negro. 4ª - Palmeira, Imbituva, Lapa, São João do Triunfo e Teixeira Soares. 5ª - Ponta Grossa, Ipiranga, Pitanga e Prudentópolis. 6ª - Jaguariaíva, Castro, Piraí do Sul, Reserva e Tibagí. 7ª - Jacarézinho, Carlópolis, Cambará, Ribeirão Claro e Siqueira Campos. 8ª - Cornélio Procópio, Andirá, Bandeirante, Ibaití e Ribeirão do Pinhal. 9ª - Londrina, Cambé e Rolândia. 10ª - Apucarana, Araruva, Jandaia do Sul, Mandaguarí e Marialva. 11ª - Guarapuava, Cascavel, Foz do Iguaçú, Toledo e Laranjeiras do Sul. 12ª - União da Vitória, Iratí, Malé, Rebouças e São Mateus do Sul. 13ª - Arapongas, Astorga, Bela Vista do Paraíso, Jaguapitã e Porecatú. 14ª - Maringá, Campo Mourão, Nova Esperança, Paranavaí e Peabirú. 15ª - Palmas, Clevelândia, Francisco Beltrão, Pato Branco e Santo Antonio. 16ª - Santo Antonio da Platina, Joaquim Távora, Sengés, Tomazina e Venceslau Braz. 17ª - Sertanópolis, Assaí, São Jerônimo da Serra, Ibiporã e Uraí.

Parágrafo único

Cada secção judiciária terá por séde a comarca mencionada em primeiro lugar, na relação das que a compõe.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955