JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 50 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

Acessar conteúdo completo

Art. 50

O Art. 147 ficará assim redigido: "Exceto nas comarcas onde houver mais de um, os promotores públicos exercerão, em geral, todas as atribuições mencionadas nesta secção. § 1° - Na comarca de Curitiba, será assim distribuida a competência dos oito promotores públicos a que se refere o art. 119, os quais serão designados ordinalmente de primeiro a oitavo: I - 1º promotor público: - 1ª Vara Criminal; II - 2º promotor público: - 2ª Vara Criminal; III - 3º promotor público: - 3ª Vara Criminal; IV - 4º promotor público: - 4ª Vara Criminal; V- 5º promotor público: - 5ª Vara Criminal; VI - 6º promotor público: - 6ª Vara Criminal; VII - 7º promotor público: - Justiça Militar; VIII - 8º promotor público: - Vara de menores. § 2º - Nas comarcas onde houver dois promotores públicos, distribuir-se-á da seguinte forma a competência: I - Incumbirá ao 1º promotor público: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos, nos de responsabilidade funcional e nos de imprensa; b) - exercer as funções de promotor de Menores; c) - exercer as funções do curador de Família, Falências, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; d) - promover a cobrança da dívida atíva da União; e) - patrocinar os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - incumbirá ao 2º promotor público; a) - exercer a ação penal nas contravenções e nos delitos não incluidos na competência privativa do primeiro promotor público; b) - exercer as funções de curador de Orfãos, Ausentes, Interditos, Provedoria e Menores; c) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado. § 3º - A competência dos promotores públicos, na comarca de Londrina, ficará assim distribuida: I - ao 1º promotor público incumbirá privativamente: a) - exercer a ação penal nos crimes culposos e nos de responsabilidade funcional; b) - exercer as funções de curador de Familia, Falência, Concordatas, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Casamentos; c) - promover a cobrança da dívida ativa da União; d) - patrocinar os interesses dos empregados junto à Justiça do Trabalho, na forma da legislação respectiva. II - Ao 2º promotor público incumbirá, respeitada a competência privativa do 1º: a) - exercer as funções do Ministério Público junto à 1ª Vara Civel e junto à 4ª Vara Criminal; b) - promover a cobrança da dívida ativa do Estado; III - Ao 3º promotor público, igualmente respeitada a competência privativa dos 1º e 2º promotores, incumbirá: a) - exercer as funções do Ministério Público junto à 2ª Vara Cível e junto à 3ª Vara Criminal; b) - exercer as funções de promotor de menores; c) - funcionar nos crimes de imprensa."

Art. 50 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955