JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

Acessar conteúdo completo

Art. 37

O Art. 93 ficará assim redigido: "A nomeação dos juizes substitutos compete ao governador do Estado e far-se-à mediante concurso de títulos. Parágrafo único - Serão nomeados pela denominação ordinal da secção judiciária correspondente e servirão por dois anos, contados da respectiva posse, podendo ser reconduzidos pelo governador do Estado, mediante proposta do Conselho Superior da Magistratura."

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955