Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 39
O Art. 95 ficará assim redigido: "Aos juizes substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal. Parágrafo único - A substituição por motivo de férias licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-à automaticamente, sem necessidade de designação".