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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 39

O Art. 95 ficará assim redigido: "Aos juizes substitutos compete a substituição dos juizes de Direito, em qualquer comarca do Estado, mediante designação do presidente do Tribunal. Parágrafo único - A substituição por motivo de férias licença ou vacância, nas comarcas compreendidas na respectiva secção judiciária, dar-se-à automaticamente, sem necessidade de designação".

Art. 39 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955