Artigo 66 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 66
O Art. 247 ficará assim redigido: "As férias correrão nos seguintes períodos: 1º - de 1º de janeiro a 2 de março; 2º - de 2 de março a 1º de maio; 3º - de 1º de maio a 30 de junho; 4º - de 1º de julho a 30 de agosto; 5º - de 1º de setembro a 30 de outubro; 6º - de 1º de novembro a 30 de dezembro. § 1º - Na Procuradoria Geral, observar-se-á a seguinte escala: 1º período: - segundo sub-procurador; 2º período: - terceiro sub-procurador; 3º período: - quarto sub-procurador; 4º período: - procurador geral; 5º período: - primeiro sub-procurador; 6º período: - quinto sub-procurador; § 2º - Na comarca de Curitiba, a seguinte; 1º período: - Vara de Órfãos, Interdictos, ausentes e provedoria; 1ª Vara da Fazenda Pública; 1ª e 6ª Varas de Substituição; primeiro e quinto promotores e terceiro e sexto curadores; 2º período: - 7ª Vara Cível, 1ª Vara Criminal; 2ª e 7ª Varas de Substituição; segundo e sexto promotores e quarto curador; 3º período: - 2ª Vara Cível; 2ª Vara Criminal; Vara de Família, Casamentos e Registros Públicos; 3ª e 8ª Varas de Substituição; terceiro e sétimo promotores públicos; 4º período: - 2ª Vara da Fazenda Pública, 3ª Vara Cível; Vara de Menores; 5ª Vara Criminal; quarto e oitavo promotores públicos e quinto curadores; 5º período: - 4ª Vara Cível; 3ª e 6ª Varas Criminais e primeiro curador; 6º período: - Vara de Falências, Concordatas e Acidentes de Trabalho; 4ª Vara Criminal; 4ª e 5ª Varas de Substituição e segundo curador. § 3º - Na comarca de Londrina, a seguinte; 1º período: - 1ª Vara; 2º período: - segundo promotor público; 3º período: - segundo promotor público; 4º período: - terceiro promotor público; 6º período: - 3ª e 4ª Varas; § 4º - Na comarca de Ponta Grossa, a seguinte; 3º período: - primeiro promotor público; 4º período: - 1ª e 2ª Varas; 5º período: - 3ª Vara; 6º período: - segundo promotor público; § 5º - Na comarca de Guarapuava, a seguinte; 3º período: - primeiro promotor público; 4º período: - 1ª e 2ª Varas; 5º período: - segundo promotor público; § 6º - Nas demais comarcas, a seguinte; 1º período: - Apucarana - Astorga - Cornélio Procópio - Fóz do Iguaçú - Imbituva - Jacarézinho - Joaquim Távora - Maringá - Pato Branco - Tibagí - Uraí. 2º período: - Araruva - Bandeirantes - Bela Vista do Paraíso - Bocaiuva do Sul - Campo Mourão - Francisco Beltrão - Laranjeiras do Sul - Malé - Piraí do Sul - Prudentópolis - São João do Triunfo - Venceslau Braz. 3º período: - Carlópolis - Cascavel - Colombo - Clevelândia - Ibaití - Ibiporã - Ipiranga - Iratí - Jaguariaíva - Mandaguarí - Nova Esperança - Porecatú - Rio Negro. 4º período: - Andirá - Arapongas - Assaí - Cambé - Campo Largo - Jandaia do Sul - Palmeira - Paranavaí - São José dos Pinhais - Siqueira Campos - Tomazina - União da Vitória. 5º período: - Araucária - Jaguapitã - Lapa - Morretes - Palmas - Reserva - Ribeirão Claro - Ribeirão do Pinhal - Rolândia - São Jerônimo da Serra - São Mateus do Sul - Sengés. 6º período: - Antonina - Cambará - Castro - Cerro Azul - Marialva - Peabirú - Pitanga - Rebouças - Santo Antonio - Santo Antonio da Platina - Sertanópolis - Teixeira Soares - Toledo. § 7º - Nas Secções Judiciárias, a seguinte: 1º período: - 2ª, 5ª e 12ª; 2º período: - 3ª, 7ª e 17ª; 3º período: - 4ª, 9ª e 16ª; 4º período: - 6ª e 15ª 5º período: - 10ª, 11ª e 14ª; 6º período: - 8ª a 13ª; § 8º - As férias dos promotores públicos substitutos correrão mediante escala organizada pela Procuradoria Geral.