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Artigo 49 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 49

O Art. 127 ficará assim redigido: "O Conselho Superior do Ministério Público será presidido pelo procurador geral, servindo como seu secretário o primeiro sub-procurador. Parágrafo único - Reunir-se-á uma vez por semana, em dia e hora prèviamente designados, ou mediante convocação do presidente e funcionará com a presença da maioria de seus membros. (art.118)."

Art. 49 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955