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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 19

O Art. 72 ficará assim redigido: "O requerimento de inscrição será indeferido, quando se evidenciar, desde logo, que o candidato não satisfaz as exigências legais. Se, todavia, se verificarem faltas sanáveis nos documentos por êle exibidos, conceder-lhe-à o presidente prazo razoável para suprí-las. Parágrafo único - Do despacho de indeferimento, caberá recurso para o Conselho Superior da Magistratura, interposto dentro de quarenta e oito horas a contar da intimação".

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955