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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 30

O Art. 83 ficará assim redigido: "As remoções serão feitas pelo critério alternado de antiguidade e merecimento. § 1º - No caso de antiguidade, será indicado dentre os pretendentes, o que fôr mais antigo na entrância. § 2º - Vetado . . . § 3º - A remoção por merecimento dependerá de lista tríplice, salvo quando não houver mais de três pretendentes".

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955