Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 46
O Art. 122, nos incisos indicados, ficará assim redigido: "V - letra a) - nas apelações, recursos e revisões criminais; XXI - convocar, promotores públicos para prestarem serviços junto à Procuradoria Geral, os quais poderão subscrever pareceres e promoções, em geral, com o "visto" do procurador ou de qualquer dos sub-procuradores; XXII - conceder e arbitrar, a seu critério, e exclusivamente nos casos de promoção que impliquem em mudança de séde, ajuda de custo até a importância máxima correspondente a dois mêses de vencimentos do cargo primitivo; XXIV - propor ao governador do Estado, em lista tríplice, os candidatos às vagas de Sub-procuradores, escolhidos pelo Conselho Superior do Ministério Público; XXXVI - convocar o promotor público que deva substituir o quinto sub-procurador nas suas faltas e impedimentos".