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Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 85

O Oficio do Registro de Imoveis e de Títulos e Documentos da comarca de Piraí do Sul, fica anexado ao Tabelionato de Notas e Escrivania do Civel e Comercio e anexos da mesma Comarca.

Art. 85 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955