Artigo 85 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Oficio do Registro de Imoveis e de Títulos e Documentos da comarca de Piraí do Sul, fica anexado ao Tabelionato de Notas e Escrivania do Civel e Comercio e anexos da mesma Comarca.