Artigo 73 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 73
O Art. 242 ficará assim redigido: "Os promotores públicos e curadores serão substituidos pelos promotores públicos substitutos." § 1º - Os promotores públicos substitutos da comarca de Curitiba, serão designados ordinalmente de 1º a 3º e terão a competência para a substituição seguinte: I - 1º promotor substituto - 1º e 2º promotores, 1º e 5º curadores; II - 2º promotor substituto - 5º, 6º e 7º promotores, 2º e 4º curadores; III - 3º promotor substituto - 3º, 4º e 8º promotores, 3º e 6º curadores; § 2º - na comarca de Londrina, nos casos de suspeição, o 1º promotor público será substituido pelo 2º, o 2º pelo 3º e êste pelo 1º; e nas comarcas de Guarapuava e Ponta Grossa, um pelo outro. § 3º - nas demais comarcas em caso de suspeição, por quem for nomeado interinamente, ou pelo promotor público substituto que for designado pelo procurador geral. § 4º - na comarca de Curitiba, durante as suas férias, licenças e impedimentos, os promotores públicos substitui-se-ão entre si, o primeiro pelo segundo, êste pelo terceiro e êste pelo primeiro. § 5º - a substituição dos membros do Ministério Público de primeira instância, em qualquer comarca do Estado, poderá ser feita por promotor substituto mediante designação do procurador geral. § 6º - a substituição dos membros do Ministério Público obedecerá ao sistema de secções judiciárias.