Artigo 56 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 56
O Art. 207 ficará assim redigido: "Se o candidato não for portador de diploma de curso ginasial, nem houver exercido, ainda, qualquer cargo de serventuário da Justiça, a autoridade a quem competir a nomeação submetê-lo-à, preliminarmente, a exame de habilitação, perante uma comissão composta de um representante do Ministério Público e de dois serventuários ou funcionários de Justiça. § 1º - O exame versará sôbre as matérias a que se refere o art. 171, e do seu resultado apresentará relatório o presidente da comissão, que será o promotor público. § 2º - Far-se-à a nomeação se o candidato fôr aprovado".