Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Art. 82 ficará assim redigido: "Ocorrendo vaga de juiz de Direito, o presidente do Tribunal fará publicar, inicialmente, editais de chamamento de pretendentes à remoção, que será admitida de uma para outra comarca de igual entrância, ou de uma para outra vara, na mesma comarca. Parágrafo único - Os editais serão expedidos com o prazo de oito dias, contados da sua publicação no Diário da Justiça".