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Artigo 55 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 55

O Art. 206 ficará assim redigido: "Os escreventes serão nomeados pelo juiz de Direito da comarca, ao qual estiver subordinado o serventuário titular, mediante indicação do referido serventuário, acompanhada dos seguintes documentos; relativos aos candidatos: I - certidão de nascimento ou equivalente que comprove ter o candidato dezoito anos de idade, pelo menos; II - titulo de eleitor III - prova de quitação com o serviço militar; IV - atestado médico, do qual conste que o candidato é física e mentalmente capaz, não sofre de molestia contagiosa ou repugnante, nem é portador de defeito incompativel com a função publica; V - fôlha corrida dos cartórios criminais da comarca ou das comarcas em que tiver residido nos ultimos dois anos; VI - atestado de conduta da mesma procedência; VII - comprovante de habilitação intelectual. Parágrafo único - Não poderão ser nomeados as pessoas referidas no art. 169, exceto quanto a idade e salvo o disposto no art. 281, §1º."

Art. 55 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955