Artigo 76 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 76
O Art. 296 ficará assim redigido: "Os desembargadores e juizes de Direito gozarão das seguintes garantias: I - Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompativel; II - Inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interesse público; III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, a impostos gerais. Parágrafo único - Ressalvado o disposto nos art. 78, §5º, 93, parágrafo único e 96, parágrafo único, essas garantias são extensivas aos juízes substitutos.