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Artigo 82, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 82

Os oficios de justiça, na comarca de Foz do Iguaçú, serão os seguintes:

I

Um Tabelião, acumulando as funções de Oficial de Protestos de Títulos, e, a título precário, a de Escrivão do Crime, acumulando as de Escrivão do Jurí e das Execuções Criminais, de Oficial do Registro Civil de Casamentos, Nascimentos e Óbitos, e de Contador, Partidor, Distribuidor e Depositário Público.

II

Um Oficial do Registro de Imoveis, Títulos e Documentos, acumulando, a titulo precário, as funções de Escrivão do Cível, de Falências, Concordatas, Menores, Órfãos, Ausentes, Interdictos, Provedoria e de Escrivão de Paz.

Parágrafo único

Ao atual titular vitalício da Escrivania Distrital e Anexos, da comarca, Antonio Ayres de Aguirre, que acumula todos os oficios e serventias existentes, fica assegurado o direito de optar, em termos, por um dos grupos constantes das letras deste artigo, providenciando-se o necessário concurso, para provimento legal do restante.

Art. 82, I da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955