Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Art. 9° ficará assim redigido: "Exceto na primeira, em cada secção judiciária haverá um juiz substituto".