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Artigo 72 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 72

O Art. 261 ficará assim redigido: "O procurador geral será substituido pelo primeiro sub-procurador, êste pelo segundo, êste pelo terceiro, êste pelo quarto, êste pelo quinto, o qual por sua vez, será substituido pelo promotor público mais antigo em exercício na comarca de Curitiba.

Art. 72 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955