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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 31

O Art. 84 ficará assim redigido: "Observar-se-á nas remoções, o disposto no art. 66 e seus parágrafos, no que forem aplicáveis".

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955