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Artigo 47 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 47

O Art. 123 ficará assim redigido: "Serão cinco os sub-procuradores, nomeados pelo governador do Estado, dentre os membros do Ministério Público que contém pelo menos, dez anos de efetivo exercício na carreira, mediante lista tríplice organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, observado o critério de merecimento".

Art. 47 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955