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Artigo 40 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 40

O Art. 96 ficará assim redigido: "Na respectiva secção judiciária deverá o juiz substituto atender, simultaneamente, a substituição dos juizes de todas as comarcas, salvo deliberação em contrário do presidente do Tribunal que poderá designar os juizes substitutos, por conveniências do serviço de substituição, para servirem numa ou noutra secção judiciária, sem qualquer preferência à séde dos mesmos. Parágrafo único - A remoção de juizes substitutos de uma para outra secção, judiciária, dar-se-á exclusivamente por motivo de interesse da Justiça, mediante ato do presidente do Tribunal".

Art. 40 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955