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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 23

O Art. 76 ficará assim redigido: "O candidato inhabilitado poderá, dentro de quarenta e oito horas da publicação a que se refere o artigo anterior, recorrer para o Tribunal Pleno da decisão do Conselho Superior da Magistratura".

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955