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Artigo 80 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 80

Ficam criados, no quadro da Magistratura, oito cargos de juízes de Direito da 4ª entrância, correspondentes às oito Varas de Substituição da comarca de Curitiba, quatro a serem providos desde logo, e os demais, na forma do disposto no artigo anterior, in-fine; e no quadro do Ministério Público, um cargo de sub-procurador e um cargo de promotor público de terceira entrância. in-fine

Art. 80 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955