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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955

Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).

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Art. 16

O Art. 68 ficará assim redigido: "Decididos os requerimentos de remoção, ou na ausência dêstes, o presidente do Tribunal fará publicar editais de abertura de concurso para preenchimento das vagas de juiz de Direito de primeira entrância, pelo prazo de trinta dias, contados da publicação dos editais no Diário da Justiça".

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 2364 /1955