Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 2364 de 25 de Fevereiro de 1955
Altera o texto da lei n° 315, de 19 de dezembro de 1.949 (ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO).
Acessar conteúdo completoArt. 65
O Art. 244 ficará assim redigido: "As licenças, inclusive no caso do art. 154 da Constituição Estadual, serão concedidas na forma da legislação em vigor. § 1º - O requerimento de licença para tratamento de saúde deverá ser intruido com atestado fornecido por médico oficial ou por médico assistente do solicitante, com a expressa declaração do tempo necessário ao tratamento. § 2º - Não será concedida licença premio a mais de um desembargador, conjuntamente, nem a mais de um juiz, promotor ou curador, na mesma comarca, ou a mais de um juiz substituto. § 3º - As licenças para tratamento de saúde serão, sempre, com vencimentos integrais".