Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001
Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR, nouso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 20.546 de 2 de Setembro de 1999, face ànecessidade de disciplinar as atividades do órgão, bem como de acordo com o artigo 5º do diploma regulamentador, resolve: aprovar o seguinte Regimento interno:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Capítulo I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º
O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR, criado pelo Decreto 20.546 de 2 de Setembro de 1999, será regido pelo Decreto que o criou e disciplinado pelo presente Regimento Interno.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS E FINALIDADES
Art. 2º
O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR tem por competência deliberar e normatizar sobre as ações que visam fomentar e desenvolver o turismo no âmbito do Distrito Federal, apoiando o setor no desempenho de suas atividades, levando em consideração o conjunto de seus componentes econômico, social, cultural, educacional e ambiental, em consonância com a Política Nacional de Turismo.
Art. 3º
O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR tem por finalidade:
I
Elaborar, deliberar e normatizar uma Política de Turismo, com vistas ao desenvolvimento e a promoção em caráter efetivo e permanente da atividade turística no Distrito Federal;
II
Incentivar, monitorar e acompanhar as ações do Programa Nacional de Municipalização do Turismo – PNMT, Programa Clube da Melhor Idade e da Política de Turismo do Distrito Federal;
III
Propor à Agência de Desenvolvimento do Turismo – ADETUR/DF, a SUCAR - Superintendência das Administrações Regionais, as Administrações Regionais e ao "Trade" Turístico – DF, a implantação de novos projetos, bem como, normas e medidas concretas para sua difusão e divulgação através de parcerias com órgãos públicos e privados;
IV
Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais, a fim de promover acaptação e a geração de eventos no sentido de minimizar os efeitos da sazonalidade;
V
Acelerar a expansão e melhoria da infra-estrutura básica e turística, buscando parcerias para investimentos no Distrito Federal;
VI
Contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que atuam na área de turismo, visando a qualidade dos serviços prestados e a produtividade do setor;
VII
Incentivar a criação de Comitês de Turismo nas Administrações Regionais e Região do Entorno;
VIII
Incentivar programas e projetos com vistas a captação de recursos;
IX
Acompanhar e fiscalizar projetos e programas de interesse turístico em todo Distrito Federal e região geo-turística;
X
Desenvolver ações de conscientização turística.
Capítulo III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO – CONDETUR
Art. 4º
O Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR terá a seguinte composição:
I
Presidente;
II
1º Vice-Presidente;
III
2º Vice-Presidente;
IV
1º Secretário;
V
2º Secretário;
VI
03 (Três) Suplentes Titulares.
§ 1º
O Presidente do Conselho será o Presidente da ADETUR/DF, membro nato do Conselho deDesenvolvimento do Turismo – CONDETUR.
§ 2º
O 1º e o 2º Vice-Presidentes serão eleitos entre os pares do Conselho, oriundos da iniciativaprivada.
§ 3º
O 1º e 2º Secretários serão eleitos pelos membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo – CONDETUR.
§ 4º
O mandato dos Membros do Conselho será de 02 (dois) anos, sendo que o primeiro mandato terminará, coincidentemente, com o fim da gestão do Presidente da ADETUR/DF.
§ 5º
Quando ocorrer vagas, o novo membro designado, em substituição, completará o mandato do titular.
§ 6º
Os Conselheiros deverão ser os titulares das entidades a que representam ou indicados por estes.
§ 7º
Todos os representantes do Conselho deverão ser residentes no Distrito Federal.
Capítulo IV
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 5º
Compete ao Presidente:
I
convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II
determinar e dar conhecimento aos membros do Conselho da ordem dos trabalhos;
III
representar o CONDETUR/DF em toda e qualquer circunstância;
IV
assinar correspondências e Atas de reuniões, juntamente com os demais conselheiros e baixar resoluções do CONDETUR/DF;
V
cumprir as determinações deste regimento;
VI
proferir o voto de desempate quando necessário, além do seu voto como membro efetivo do CONDETUR/DF;
VII
representar o Conselho junto as autoridades municipais, estaduais e federais;
VIII
abrir os trabalhos do Conselho e encerrá-los;
IX
designar sub-comissões e/ou relatores para proferir pareceres e apresentar estudos sobre matérias de competência do CONDETUR/DF;
X
delegar poderes à Secretaria-Executiva e aos 1º e 2º Secretários;
XI
nomear o Secretário(a) Executivo(a) do CONDETUR/DF.
Art. 6º
Compete ao 1º Vice-Presidente:
I
Substituir o Presidente em seus impedimentos eventuais;
II
Assumir a Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do Presidente, por maisde 90 (noventa) dias consecutivos.
Art. 7º
Compete ao 2º Vice-Presidente:
I
Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais;
II
Assumir a Vice-Presidência no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1º Vice-Presidente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, por quaisquer motivos.
Art. 8º
Compete ao 1º Secretário:
I
Coordenar sub-comissões;
II
Designar os relatores das sub-comissões para proferir pareceres e apresentar estudos de matérias a serem encaminhadas à Presidência;
III
Outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do Conselho.
Art. 9º
Compete ao 2º Secretário:
I
Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos eventuais;
II
Assumir a 1ª Secretaria no caso de vacância permanente e/ou impedimento do 1º Secretário, pormais de 90 (noventa) dias consecutivos, por motivos quaisquer.
Art. 10º
Compete à Secretaria-Executiva:
I
Organizar a pauta dos trabalhos para cada Reunião, ouvindo o Presidente;
II
Redigir e determinar a expedição da correspondência do CONDETUR/DF;
III
Lavrar as Atas de todas as Reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV
Receber dos demais conselheiros as questões que, por escrito, forem encaminhadas para análisee discussão pelo CONDETUR/DF;
V
Manter atualizado e organizado o arquivo de documentos e correspondências;
VI
Receber, em formulário próprio, as reclamações e/ou sugestões encaminhadas ao Conselho, anexando relatório das providências tomadas, se for o caso;
VII
Participar das Reuniões do Conselho, porém sem direito a voto;
VIII
Outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente e 1º Secretário.
Art. 11
– Compete aos membros do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal:
I
Comparecer às Reuniões do Conselho;
II
Eleger, entre os componente do Conselho, os Vice-Presidentes, o 1º e 2º Secretário;
III
Requerer a convocação extraordinária de Reuniões, justificando, por escrito, a necessidade quando o Presidente ou o substituto legal não o fizer;
IV
Estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos e emitir parecer;
V
Tomar parte nas discussões e votações;
VI
Requerer urgência para votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações e discussões de determinados assuntos;
VII
Pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar o andamento de discussões e votações;
VIII
Assinas Atas, Resoluções e Pareceres;
IX
Colaborar para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;
X
Desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI
Comunicar, previamente, ao Presidente, quando tiverem de se ausentar de Brasília ou não puderem comparecer às Reuniões para as quais forem convocados;
XII
Cumprir as determinações deste Regimento.
Capítulo V
DAS SUB-COMISSÕES
Art. 12
O Presidente do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal poderá constituir Sub-comissões sob a coordenação do 1º Secretário do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal para estudos e trabalhos especiais, relacionados à competência do Conselho.
§ 1º
As Subcomissões serão constituídas de até 05 (cinco) membros e coordenados pelos 1º Secretário do Conselho;
§ 2º
O Presidente do CONDETUR/DF observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da Subcomissão;
§ 3º
As Subcomissões terão seus respectivos membros designados pelos próprios Conselheiros;
§ 4º
As Subcomissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado será apreciado pelo CONDETUR/DF;
§ 5º
As Subcomissões terão seus relatores designados pelo 1º Secretário do CONDETUR/DF;
§ 6º
As Subcomissões serão extintas uma vez aprovado pelo Plenário o relatório dos trabalhos executados.
Capítulo VI
DO "AD – REFERENDUM"
Art. 13
O Presidente do Conselho poderá, em caso de extrema urgência, justificado pela necessidadede pronta decisão, determinar a prática de ato "Ad Referendum" para apreciação do Colegiado:
§ 1º
Na hipótese prevista neste Artigo, o Presidente do Conselho poderá apresentar justificativas, por escrito, da determinação "Ad Referendum", para apreciação do Colegiado;
§ 2º
Em caso de aprovação do "Ad Referendum" e, não sendo possível restabelecer a situaçãoanterior, deverá o Conselho estabelecer as condições para cumprimento do ato determinativo;
§ 3º
Na apreciação do "Ad Referendum" o Presidente do Conselho não tem direito a voto, podendo apenas prestar esclarecimentos;
§ 4º
O pedido de homologação do ato "Ad Referendum" será apreciado em Regime de urgência ou prioridade.
Capítulo VII
DA SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO
Art. 14
O Conselheiro poderá declarar-se suspeito ou impedido de apreciar e votar determinado processo: § ÚNICO – No caso de impedimento ou suspeição, o Conselheiro deverá manifestar-se por escrito,nos autos, encaminhando-os ao Presidente que redistribuirá o processo para apreciação, sem necessidade, por ser manifestação de foro íntimo, de ser explicada.
Art. 15
Havendo Impedimento ou Suspeição não declarada do Relator ou dos Conselheiros, poderá qualquer das partes do processo ou Membro do Conselho argüi-la através de petição fundamentada em elementos concretos e dirigida ao Presidente.
§ 1º
A Argüição de Suspeição ou Impedimento previsto neste artigo deverá ser apresentada na Reunião de apreciação do processo em referência e caberá ao Presidente submeter essa argüição ao Colegiado, caso em que o Conselheiro argüido não votará para decisão final, que terá caráter irrevogável.
§ 2º
Acolhida a argüição, proceder-se-á à redistribuição do processo, para apreciação na Reunião seguinte do Órgão Colegiado.
Capítulo VIII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO DO DISTRITO FEDERAL – CONDETUR/DF
Art. 16
O CONDETUR/DF emitirá Resoluções e Decisões: São resoluções os atos normativos que regulam as matérias de competência do Conselho e aprovadas pelo Colegiado. As Resoluções podem ser de iniciativa do Conselho ou aprovada por terceiros e serãofirmadas pelo Presidente do Conselho, numeradas sem interrupções, publicadas no Diário Oficial do DF e registradas no arquivo da Secretaria do CONDETUR/DF;
I
São decisões, os atos administrativos que deliberam, aprovam e decidem sobre assuntos de competência regimental do Conselho, que serão firmadas por todos os Conselheiros presentes à Reunião, numeradas sem interrupções e juntadas a cada processo que lhes diga respeito, para todos os fins de direito.
Art. 17
O CONDETUR/DF reunir-se-á bimestralmente ou sempre que for necessário para o desempenho de suas atribuições mediante convocação do Presidente, do substituto legal ou a requerimento da maioria absoluta de seus Conselheiros.
§ 1º
As convocações deverão ser efetuadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, salvo por motivo urgente, devidamente justificada;
§ 2º
O CONDETUR/DF deliberará em 1ª convocação, quando estiverem presentes pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros, ou em 2ª convocação com qualquer número, 01 (uma) hora após aestabelecida na convocação original;
§ 3º
Na hipótese de ser rejeitado o parecer de quaisquer membros, o Presidente designará novorelator ou constituirá Subcomissões para estudo da matéria.
Art. 18
A ordem do dia será organizada com os assuntos apresentados para a discussão, acompanhados dos respectivos pareceres.
Art. 19
Após a leitura do parecer, o Presidente submeterá o assunto à discussão, dando a palavra ao Conselheiro que a solicitar: § ÚNICO – O período de discussão de cada matéria será previamente fixado pelo Presidente, cabendo a cada Conselheiro o mesmo tempo para debater os assuntos.
Art. 20
A distribuição dos processos aos Conselheiros, para serem relatados, será obrigatoriamente feita pelo Presidente, segundo critérios aprovados pelos Membros do CONDETUR/DF.
Art. 21
Durante as discussões, os Membros do CONDETUR/DF poderão se manifestar atravésdos seguintes dispositivos:
I
Apresentar emendas ou substitutivos;
II
Opinar sobre relatórios apresentados;
III
Propor providências para a instrumentação do assunto em debate;
IV
Parecer é a exposição circunstanciada da matéria em exame, por escrito, em termos objetivos, com a apresentação do voto conclusivo sobre a conveniência da aprovação ou rejeição do pedido. O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão;
V
Pedido de Diligência será aceito quando o Conselheiro receber o processo para relatar e, antes da Reunião poderá fazer por escrito a devolução do mesmo com Pedido de Diligência, para esclarecimentos ou juntada de novos documentos à parte ou à Secretaria do CONDETUR/DF. Só serão fornecidos esclarecimentos e/ou documentos quando atinentes às matérias discutidas nos autos;
VI
Pedido de Esclarecimentos será formulado por qualquer dos Conselheiros presentes à reunião, ao Relator, por escrito e obrigatoriamente deverá circunscrever-se à matéria em discussão;
VII
Debate é a discussão do parecer do Relator, por meio de Pedido de Esclarecimento, Apartes, Questões de Ordem ou de Encaminhamento;
VIII
Pedido de Vistas tem por objetivo dar oportunidade ao solicitante, para examinar o mérito emanifestar-se, por escrito, a sua posição ao Relator, segundo as seguintes regras:
a
O Pedido de Vistas só poderá ser concedido ao Conselheiro uma única vez, pelo Presidente do Conselho;
b
Concedido o Pedido de Vistas será suspenso o julgamento do mérito, sendo permitido ao solicitante apresentar sua manifestação na Reunião seguinte, de forma improrrogável;
c
Quando mais de um Conselheiro, simultaneamente, pedir Vistas, esta será concedida de forma conjunta, não podendo haver atendimentos a outros pedidos sucessivos;
d
Após Vistas nos autos, os mesmos serão encaminhados ao Relator original até o início da Reunião seguinte, que apreciará a posição manifestada pelo solicitante e apresentará seu relatório conclusivo para votação, podendo, neste caso, o Parecer ser oral e imediatamente transcrito nos autos;
e
Não poderá ser concedida Vistas de processo submetido a regime de urgência ou prioridade;
I
O Pedido de Esclarecimento tem por finalidade facilitar a condução da Reunião e/ou da votação;
II
O Voto, ostensivo ou secreto e a manifestação conclusiva e soberana sobre a aprovação ou rejeição da matéria.
Art. 22
As propostas apresentadas durante a Reunião deverão ser classificadas, a critério do Presidente, em matéria de estudo ou deliberação imediata.
Art. 23
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido a matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir Vistas do processo relativo ao assunto em estudo, bem como o adiamento da discussão ou votação:
§ 1º
O Prazo de Vistas será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do CONDETUR/DF, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria;
§ 2º
Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma Reunião, ficará adiada para a seguinte.
Art. 24
Após o encerramento da discussão, a matéria em estudo será submetida a deliberação do Plenário, juntamente com as emendas ou substitutivos que forem apresentados. § ÚNICO – O voto do relator ou de qualquer Membro do CONDETUR/DF poderá ser dado por escrito ou oralmente, devendo nesta última hipótese ser reduzido a termo.
Art. 25
As deliberações do Conselho denominar-se-ão Parecer ou Resolução, conforme a matéria que seja submetida à sua apreciação ou decorra de sua própria iniciativa.
§ 1º
Estas peças serão redigidas e assinadas pelos relatores e deverão ser apresentadas à Secretaria do CONDETUR/DF até 10 (dez) dias após a respectiva aprovação pelo Plenário;
§ 2º
Em casos especiais, estas peças serão lavradas e assinadas na própria Reunião.
Capítulo IX
DO DESENVOLVIMENTO DAS REUNIÕES
Art. 26
Os Conselheiros e o Presidente à hora do início da Reunião ocuparão seus lugares.
§ 1º
Havendo quorum mínimo de 1/3 dos Conselheiros ou Suplentes o Presidente declarará aberta areunião;
§ 2º
Não se verificando o quorum necessário, o Presidente aguardará durante 15 (quinze) minutos que ele se complete, caso isso não ocorra, será marcada outra data para realização da reunião.
Art. 27
Aberta a reunião, será realizada a leitura da Ata anterior para aprovação.
Art. 28
Aprovada a Ata, proceder-se-á de imediato a leitura da matéria do expediente, abrangendo:
I
As comunicações da Presidência, Secretaria e dos Conselheiros, bem como de pessoas previamente convidadas quando houver;
II
Para as comunicações serão concedidos 03 (Três) minutos a cada orador;
Art. 29
Após declaração de voto, o Presidente colocará em discussão o parecer do Relator. § ÚNICO – O Relator do processo terá 03 (três) minutos para apresentar suas conclusões e declararseu voto.
Art. 30
Após declaração de voto, o Presidente colocará em discussão o parecer do Relator. § ÚNICO – O Conselheiro que desejar Debater ou formular Pedido de Esclarecimento sobre o assuntoem pauta, se inscreverá junto à Presidência, sem interromper o Orador, para fazer sua colocação em 03 (três) minutos.
Art. 31
Quando a Reunião estiver em regime de votação, a palavra não será concedida para discussão da matéria.
Art. 32
Finda a pauta do dia, será concedida a palavra aos Conselheiros para suas manifestações,estabelecido o prazo de 03 (três) minutos para cada intervenção, mediante inscrição prévia. § ÚNICO – Após o período destinado às manifestações, a Reunião será encerrada pelo Presidente.
Capítulo X
Da inscrição do Uso da Palavra
Art. 33
O Conselheiro que usar a palavra para Debate, formular Pedidos de Esclarecimentos, Encaminhamentos, Questão de Ordem ou fazer Apartes sobre a matéria em discussão não poderá:
I
Desviar-se da questão em debate;
II
Falar sobre o vencido;
III
usar linguagem imprópria e inadequada a autoridade do órgão adjudicante;
IV
ultrapassar o prazo regimental.
Art. 34
O Conselheiro que desejar fazer uso da palavra deverá inscrever-se junto à Presidência.
§ 1º
O Conselheiro terá a palavra na ordem da inscrição;
§ 2º
O Conselheiro que for citado nominalmente terá direito à palavra.
Art. 35
A nenhum Conselheiro convidado ou interessado será permitido falar sem pedir a palavra, sem que o presidente a conceda e, somente após este ato permitir-se-á o registro em ata. § ÚNICO – Se o Conselheiro pretender falar de forma ante - regimental o presidente adverti-lo-á e, se apesar disto o Conselheiro insistir em falar o Presidente dará o discurso por encerrado, sem direitoa registro em Ata.
Art. 36
Será concedida a palavra a Diretoria para prestar esclarecimento sempre que necessário.
Art. 37
É vedado ao Conselheiro referir-se de forma descortês ou injuriosa às autoridades constituídas, às instituições nacionais ou estrangeiras, à Presidência do Colegiado e demais conselheiros, sob pena de medidas disciplinares cabíveis.
Art. 38
É lícito ao conselheiro usar da palavra para formular pedidos de Encaminhamentos, pelo prazo de 03 (três) minutos. § ÚNICO – Só será concedida a palavra a um Conselheiro contra outro Conselheiro, a favor de Encaminhamento, e por uma única vez, cabendo ao Presidente decidir sobre a questão.
Art. 39
O Presidente poderá conceder a palavra por Questão de Ordem:
§ 1º
Será condicionada Questão de Ordem toda dúvida sobre interpretação deste Regimento, atinente diretamente ao assunto em questão;
§ 2º
Nenhum Conselheiro poderá exceder o prazo de 03 (três) minutos para formular Questão de Ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez;
§ 3º
O Conselheiro indicará, inicialmente, as disposições em que se assenta a Questão de Ordem,citando o dispositivo legal, sob pena de não lhe ser concedida a palavra.
Art. 40
Formulada a Questão de Ordem, só se admitirá a manifestação de um outro conselheiro por 03 (três) minutos, quando pretender falar em sentido contrário ao mesmo ponto de vista do suscitante.
Art. 41
A questão de Ordem será resolvida pelo Presidente, não sendo lícito ao Conselheiro opor-se a decisão ou criticá-la na Reunião em que for proferida.
§ 1º
Critério do Presidente, a questão de Ordem será encaminhada a votação do Colegiado;
§ 2º
O Conselheiro que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente, deverá fazê-lo por escritona Reunião seguinte, tendo preferência no uso da palavra durante 03 (três) minutos, à hora da comunicações.
Art. 42
Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador, para indagação ou esclarecimento relativo a matéria em debate. § ÚNICO – O Conselheiro só poderá Apartar o orador se solicitar e obtiver permissão.
Art. 43
Não será permitido aparte:
I
à palavra do presidente;
II
paralelo a parecer oral;
III
por ocasião da votação;
IV
quando o orador declarar que permite.
Art. 44
Quando no curso de uma discussão, o Conselheiro for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da Argüição. § ÚNICO – Verificada a procedência da acusação caberá a aplicação da penalidade de perda de mandato temporário.
Capítulo XI
DAS ATAS
Art. 45
As atas serão levadas e assinadas pelo Conselheiros presentes e nelas se reunirão, comclareza, os fatos relevantes ocorridos durante a Reunião, que deverá ser gravada e conter:
I
Dia, mês, ano e hora de abertura e encerramento da Reunião;
II
O nome do presidente ou do seu substituto legal;
III
Os nomes dos Conselheiros que houverem comparecido, bem como, os eventuais convidados;
IV
Os nomes dos Conselheiros que houverem faltados;
V
O registro dos fatos ocorridos, dos assunto tratados, dos pareceres;
VI
As reuniões deverão ser gravadas para registro total de todos os Apartes.
Art. 46
Lida no começo de cada reunião, a Ata anterior será discutida e retificada, quando for ocaso.
Art. 47
As Atas serão registradas em livro próprio, cuja responsabilidade de guarda é do Secretário do Conselho.
Capítulo XII
DA NOMEAÇÃO E DA POSSE
Art. 48
Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Distrito Federal, e publicadono Diário Oficial do Distrito Federal, para mandato de 02 (dois) anos. § ÚNICO - Aos Conselheiros de livre nomeação do Governador do Distrito Federal, será permitida arecondução do Mandato por 02 (dois) anos.
Art. 49
A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contando da publicação do ato de nomeação. § ÚNICO – Será tomado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo estipuladodeste artigo.
Art. 50
No ato da posse, os conselheiros deverão apresentar declaração ao exercício ou não, deoutro cargo, emprego ou função pública.
Art. 51
O comparecimento será apurado mediante presença registrada em Ata. § ÚNICO - A presença só será registrada em Ata quando o Conselheiro participar do processo devotação pelo menos 70% (setenta) por cento das matérias em pauta.
Capítulo XIII
DA VACÂNCIA
Art. 52
As vagas no Conselho verificar-se-ão em virtude de:
I
Término de mandato;
II
Falecimento;
III
Reunião;
IV
Perda de mandato.
Art. 53
A reunião ao mandato de Conselheiro deverá ser dirigida, por escrito, ao Presidente, independentemente de aprovação do Conselho, mas somente se tornará afetiva e irreversível após ser lida em Reunião e declarada pelo Presidente.
Art. 54
O Presidente convocará, em 48 (quarenta e oito) horas o Conselheiro Suplente, sempre e somente nos casos de ocorrência de vacância.
Art. 55
Será ainda convidado previamente o Suplente, sempre e somente que ocorrer ausênciado Conselheiro efetivo, devidamente justificada e notificada, com antecedência à Secretaria do ÓrgãoColegiado.
Art. 56
Só será concedida a palavra ao Suplente nos casos de vacância e ausência do titular.
Art. 57
O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a ordem / ou a dignidade do Conselheiro, dos Conselheiros ou de terceiros estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I
Advertência Verbal;
II
Censura Escrita;
III
Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV
Perda do mandato. § ÚNICO – Considerar-se-á atentatório ao decoro inerente ao mandato, usar, em discurso, pareceresou proposições de expressões que configurem crime contra a honra e / ou afetem a ordem e a dignidadedo Conselho, dos Conselheiros e de terceiros.
Art. 58
Considerar-se-á incompatível com o exercício do mandato de Conselheiro.
I
A percepção de vantagens indevidas;
II
A pratica de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos deles decorrentes;
III
A inadimplência direta ou enquanto integrante de Empresa ou Entidade, assim considerada, no âmbito do Distrito Federal;
IV
Valer-se do exercício do mandato para lograr proveito pessoal e de outrem, em detrimento dadignidade da função pública.
Art. 59
Censura verbal ou escrita será aplicada em Reunião pelo Presidente do Conselho ou por quem o substituir, mediante provocação da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:
I
A Advertência verbal será aplicada quando não caiba penalidade mais grave ao Conselheiro que:
a
– inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
b
– perturbar a ordem das Reuniões do Conselho. II. A Censura escrita será imposta se outra cominação mais couber ao Conselho que:
a
– usar em discurso, pareceres ou proposições, de expressões atentatórias à dignidade do exercício do mandato;
b
– praticar ofensas físicas ou morais no recinto do Conselho, bem como, desacatar, por atos ou palavras, a outro Conselheiro ou à Presidência.
Capítulo XV
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATO
Art. 60
Os Conselheiros estarão dispensados de comparecer às Reuniões por ocasião de férias ou de licenças que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos repartições ou empresas onde desenvolve suas atividades. § ÚNICO – Nesta hipótese deverão comunicar ao CONDETUR/DF, com antecedência de 15 (quinze)dias, salvo motivo urgente, devidamente justificado.
Art. 61
Considerar-se-á incurso na sanção de Perda Temporária do Mandato, o Conselheiro que:
I
faltar injustificadamente a 03 (três) Reuniões consecutivas do Conselho, por período superior a 30 (trinta) dias ou a mais de 10 (dez) Reuniões;
II
perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
III
tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;
IV
sofrer condenação criminal, transitada em julgado
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62
O Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF considerar-se-á constituído, quando se achar empossado pelo Presidente a maioria de seus Conselheiros.
Art. 63
Os Órgãos da Secretaria funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas ascompetências regimentais.
Art. 64
Os trabalhadores dos Conselheiros serão considerados relevantes serviços públicos, nãopodendo receber nenhum deles qualquer remuneração pelos serviços prestados à comunidade.
Art. 65
O presente Regimento Interno poderá ser alterado, modificado ou suprimido no todo ouem parte, a qualquer tempo, mediante proposta do Presidente e aprovação da maioria absoluta dos Conselheiros.
Art. 66
Os casos omissos do presente Regimento serão examinados e decididos pelo Presidente, que poderá submetê-los aos Conselheiros para apreciação.
Art. 67
Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada, ingressar e permanecer na sala do Conselho e assistir às Reuniões do Colegiado, salvo na hipótese de Reunião reservada.
Art. 68
Os ouvintes que se comportarem de forma inconvenientemente ou perturbarem a ordem,à juízo do Presidente, serão convidados a se retirarem imediatamente da sala de reuniões.
Art. 69
Todos os prazos previstos no presente Regimento contar-se-ão com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.
Art. 70
O presente regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.