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Artigo 61, Inciso IV da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 61

Considerar-se-á incurso na sanção de Perda Temporária do Mandato, o Conselheiro que:

I

faltar injustificadamente a 03 (três) Reuniões consecutivas do Conselho, por período superior a 30 (trinta) dias ou a mais de 10 (dez) Reuniões;

II

perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;

III

tornar-se incompatível com o exercício do cargo por improbidade ou prática de atos irregulares;

IV

sofrer condenação criminal, transitada em julgado