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Artigo 41, Parágrafo 2 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 41

A questão de Ordem será resolvida pelo Presidente, não sendo lícito ao Conselheiro opor-se a decisão ou criticá-la na Reunião em que for proferida.

§ 1º

Critério do Presidente, a questão de Ordem será encaminhada a votação do Colegiado;

§ 2º

O Conselheiro que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente, deverá fazê-lo por escritona Reunião seguinte, tendo preferência no uso da palavra durante 03 (três) minutos, à hora da comunicações.