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Artigo 44 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 44

Quando no curso de uma discussão, o Conselheiro for acusado de ato que ofenda a sua honra, poderá pedir ao Presidente que mande apurar a veracidade da Argüição. § ÚNICO – Verificada a procedência da acusação caberá a aplicação da penalidade de perda de mandato temporário.