Artigo 21, Inciso V da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001
Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Durante as discussões, os Membros do CONDETUR/DF poderão se manifestar atravésdos seguintes dispositivos:
I
Apresentar emendas ou substitutivos;
II
Opinar sobre relatórios apresentados;
III
Propor providências para a instrumentação do assunto em debate;
IV
Parecer é a exposição circunstanciada da matéria em exame, por escrito, em termos objetivos, com a apresentação do voto conclusivo sobre a conveniência da aprovação ou rejeição do pedido. O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão;
V
Pedido de Diligência será aceito quando o Conselheiro receber o processo para relatar e, antes da Reunião poderá fazer por escrito a devolução do mesmo com Pedido de Diligência, para esclarecimentos ou juntada de novos documentos à parte ou à Secretaria do CONDETUR/DF. Só serão fornecidos esclarecimentos e/ou documentos quando atinentes às matérias discutidas nos autos;
VI
Pedido de Esclarecimentos será formulado por qualquer dos Conselheiros presentes à reunião, ao Relator, por escrito e obrigatoriamente deverá circunscrever-se à matéria em discussão;
VII
Debate é a discussão do parecer do Relator, por meio de Pedido de Esclarecimento, Apartes, Questões de Ordem ou de Encaminhamento;
VIII
Pedido de Vistas tem por objetivo dar oportunidade ao solicitante, para examinar o mérito emanifestar-se, por escrito, a sua posição ao Relator, segundo as seguintes regras:
a
O Pedido de Vistas só poderá ser concedido ao Conselheiro uma única vez, pelo Presidente do Conselho;
b
Concedido o Pedido de Vistas será suspenso o julgamento do mérito, sendo permitido ao solicitante apresentar sua manifestação na Reunião seguinte, de forma improrrogável;
c
Quando mais de um Conselheiro, simultaneamente, pedir Vistas, esta será concedida de forma conjunta, não podendo haver atendimentos a outros pedidos sucessivos;
d
Após Vistas nos autos, os mesmos serão encaminhados ao Relator original até o início da Reunião seguinte, que apreciará a posição manifestada pelo solicitante e apresentará seu relatório conclusivo para votação, podendo, neste caso, o Parecer ser oral e imediatamente transcrito nos autos;
e
Não poderá ser concedida Vistas de processo submetido a regime de urgência ou prioridade;
I
O Pedido de Esclarecimento tem por finalidade facilitar a condução da Reunião e/ou da votação;
II
O Voto, ostensivo ou secreto e a manifestação conclusiva e soberana sobre a aprovação ou rejeição da matéria.