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Artigo 21 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 21

Durante as discussões, os Membros do CONDETUR/DF poderão se manifestar atravésdos seguintes dispositivos:

I

Apresentar emendas ou substitutivos;

II

Opinar sobre relatórios apresentados;

III

Propor providências para a instrumentação do assunto em debate;

IV

Parecer é a exposição circunstanciada da matéria em exame, por escrito, em termos objetivos, com a apresentação do voto conclusivo sobre a conveniência da aprovação ou rejeição do pedido. O Parecer é composto de relatório, fundamentação e conclusão;

V

Pedido de Diligência será aceito quando o Conselheiro receber o processo para relatar e, antes da Reunião poderá fazer por escrito a devolução do mesmo com Pedido de Diligência, para esclarecimentos ou juntada de novos documentos à parte ou à Secretaria do CONDETUR/DF. Só serão fornecidos esclarecimentos e/ou documentos quando atinentes às matérias discutidas nos autos;

VI

Pedido de Esclarecimentos será formulado por qualquer dos Conselheiros presentes à reunião, ao Relator, por escrito e obrigatoriamente deverá circunscrever-se à matéria em discussão;

VII

Debate é a discussão do parecer do Relator, por meio de Pedido de Esclarecimento, Apartes, Questões de Ordem ou de Encaminhamento;

VIII

Pedido de Vistas tem por objetivo dar oportunidade ao solicitante, para examinar o mérito emanifestar-se, por escrito, a sua posição ao Relator, segundo as seguintes regras:

a

O Pedido de Vistas só poderá ser concedido ao Conselheiro uma única vez, pelo Presidente do Conselho;

b

Concedido o Pedido de Vistas será suspenso o julgamento do mérito, sendo permitido ao solicitante apresentar sua manifestação na Reunião seguinte, de forma improrrogável;

c

Quando mais de um Conselheiro, simultaneamente, pedir Vistas, esta será concedida de forma conjunta, não podendo haver atendimentos a outros pedidos sucessivos;

d

Após Vistas nos autos, os mesmos serão encaminhados ao Relator original até o início da Reunião seguinte, que apreciará a posição manifestada pelo solicitante e apresentará seu relatório conclusivo para votação, podendo, neste caso, o Parecer ser oral e imediatamente transcrito nos autos;

e

Não poderá ser concedida Vistas de processo submetido a regime de urgência ou prioridade;

I

O Pedido de Esclarecimento tem por finalidade facilitar a condução da Reunião e/ou da votação;

II

O Voto, ostensivo ou secreto e a manifestação conclusiva e soberana sobre a aprovação ou rejeição da matéria.