Artigo 59, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001
Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Censura verbal ou escrita será aplicada em Reunião pelo Presidente do Conselho ou por quem o substituir, mediante provocação da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:
I
A Advertência verbal será aplicada quando não caiba penalidade mais grave ao Conselheiro que:
a
– inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;
b
– perturbar a ordem das Reuniões do Conselho. II. A Censura escrita será imposta se outra cominação mais couber ao Conselho que:
a
– usar em discurso, pareceres ou proposições, de expressões atentatórias à dignidade do exercício do mandato;
b
– praticar ofensas físicas ou morais no recinto do Conselho, bem como, desacatar, por atos ou palavras, a outro Conselheiro ou à Presidência.