Artigo 57, Inciso II da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001
Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a ordem / ou a dignidade do Conselheiro, dos Conselheiros ou de terceiros estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:
I
Advertência Verbal;
II
Censura Escrita;
III
Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
IV
Perda do mandato. § ÚNICO – Considerar-se-á atentatório ao decoro inerente ao mandato, usar, em discurso, pareceresou proposições de expressões que configurem crime contra a honra e / ou afetem a ordem e a dignidadedo Conselho, dos Conselheiros e de terceiros.