Artigo 23 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001
Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido a matéria em exame, poderá requerer diligências, pedir Vistas do processo relativo ao assunto em estudo, bem como o adiamento da discussão ou votação:
§ 1º
O Prazo de Vistas será de 10 (dez) dias, podendo, a critério do CONDETUR/DF, ser prorrogado ou reduzido, segundo a complexidade e urgência da matéria;
§ 2º
Quando a discussão, por qualquer motivo, não for encerrada em uma Reunião, ficará adiada para a seguinte.