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Artigo 59, Inciso I, Alínea b da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 59

Censura verbal ou escrita será aplicada em Reunião pelo Presidente do Conselho ou por quem o substituir, mediante provocação da Presidência ou de qualquer Conselheiro, nos seguintes casos:

I

A Advertência verbal será aplicada quando não caiba penalidade mais grave ao Conselheiro que:

a

– inobservar os deveres inerentes ao mandato ou preceitos do Regimento Interno;

b

– perturbar a ordem das Reuniões do Conselho. II. A Censura escrita será imposta se outra cominação mais couber ao Conselho que:

a

– usar em discurso, pareceres ou proposições, de expressões atentatórias à dignidade do exercício do mandato;

b

– praticar ofensas físicas ou morais no recinto do Conselho, bem como, desacatar, por atos ou palavras, a outro Conselheiro ou à Presidência.