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Artigo 57, Inciso I da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 57

O Conselheiro que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar ato que afete a ordem / ou a dignidade do Conselheiro, dos Conselheiros ou de terceiros estará sujeito às seguintes medidas disciplinares:

I

Advertência Verbal;

II

Censura Escrita;

III

Perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;

IV

Perda do mandato. § ÚNICO – Considerar-se-á atentatório ao decoro inerente ao mandato, usar, em discurso, pareceresou proposições de expressões que configurem crime contra a honra e / ou afetem a ordem e a dignidadedo Conselho, dos Conselheiros e de terceiros.