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Artigo 15, Parágrafo 1 da Regimento Interno do Distrito Federal de 22 de Outubro de 2001

Institui o Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal – CONDETUR/DF.

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Art. 15

Havendo Impedimento ou Suspeição não declarada do Relator ou dos Conselheiros, poderá qualquer das partes do processo ou Membro do Conselho argüi-la através de petição fundamentada em elementos concretos e dirigida ao Presidente.

§ 1º

A Argüição de Suspeição ou Impedimento previsto neste artigo deverá ser apresentada na Reunião de apreciação do processo em referência e caberá ao Presidente submeter essa argüição ao Colegiado, caso em que o Conselheiro argüido não votará para decisão final, que terá caráter irrevogável.

§ 2º

Acolhida a argüição, proceder-se-á à redistribuição do processo, para apreciação na Reunião seguinte do Órgão Colegiado.